- Atenção Primária à Saúde
Mateus Emanuel da Silva Santos
- 22 maio 2024
Finalidade da experiência.
A Lei federal nº: 8. 080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, ao tratar da gestão financeira prevê em seu art. 33 que os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde (BRSIL, 1990). Nesse sentido, a Lei federal nº: 8. 142, de 28 de dezembro de 1990, é expressa que os municípios, estados e o Distrito Federal deverão contar com os seus respectivos fundos de saúde para receberem os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) para a cobertura das ações e serviços de saúde por eles implantados (BRASIL, 1990). Já em setembro de 2000, a Emenda constitucional nº: 29 alterou alguns dispositivos da Constituição da República para assegurar recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde e acrescentou artigos no ato de disposições constitucionais transitórias com a menção que os recursos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade, serão aplicados por meio do fundo de saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde (BRASIL, 2000). Anos depois, a fim de regulamentar os dispositivos não autoaplicáveis, a referida Emenda constitucional foi promulgada, em janeiro de 2012, a Lei Complementar nº: 141, que definiu o que pode ser considerado como despesas em ações e serviços de saúde e, ainda, cuida dos processos de planejamento e controle social, e da transferência regular e automática de recursos através dos fundos de saúde para custeio e investimento, entre outros (CONASS, 2013). Dentre os pontos relevantes contemplados na Lei complementar nº: 141 de 2012, está que o fundo de saúde dos estados, Distrito Federal e municípios constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde (Brasil. Lei Complementar nº: 141 de 13 de janeiro de 20120).
Espera-se, a partir da experiência municipal, que se aprimore ainda mais a organização e o planejamento da gestão dos recursos do SUS, somando-se ao fortalecimento da autonomia da Secretaria de Saúde responsável por autorizar despesas e administrar todos os recursos da saúde. O estudo acerca do Fundo de Saúde é imprescindível para o exercício adequado da gestão municipal de saúde, afinal, o fundo de saúde como unidade orçamentária e gestora dos recursos das ações e serviços públicos de saúde, disponibiliza demonstrativos contáveis e financeiros para o Conselho de Saúde, bem como subsidia a Secretaria de Saúde com documentos e informações necessárias para a elaboração do relatório de gestão, à alimentação do Sistema de Informação sobre Orçamentos Público em Saúde (SIOPS) e para a elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). (OLIVEIRA JÚNIOR et al., 2013).
CADASTRO
ATUALIZAÇÃO