Resumo

Este artigo apresenta uma reflexão integrativa e transdisciplinar sobre as Constelações Sistêmicas, a partir do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, realizado em 30 de maio de 2025. A partir das falas de Sami Storch e outros profissionais, articula-se a fenomenologia sistêmica com obras de Bert Hellinger, Joan Garriga e Rupert Sheldrake. Propõe-se a ampliação do uso dessa abordagem em contextos jurídicos, educacionais, políticos e ecológicos, destacando sua eficácia para a construção de uma cultura de paz, pertencimento e reconciliação.

Palavras-chave: Constelações Sistêmicas; Cultura de Paz; Direito Sistêmico; Interdisciplinaridade; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Abstract This article presents an integrative and transdisciplinary reflection on Systemic Constellations, based on the 1st Workshop on Systemic Law in the Extreme South of Bahia, held on May 30, 2025. Based on the speeches of Sami Storch and other professionals, it articulates systemic phenomenology with the works of Bert Hellinger, Joan Garriga and Rupert Sheldrake. It proposes the expansion of this approach in legal, educational, political and ecological contexts, highlighting its effectiveness for building a culture of peace, belonging and reconciliation.

Keywords: Systemic Constellations; Culture of Peace; Systemic Law; Interdisciplinarity; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Artigo workshop Sami

Constelações Sistêmicas e Cultura de Paz: Uma Abordagem Integrativa e Interdisciplinar

Diego da Rosa Leal Enfermeiro (Coren 98607), Professor Universitário e Constelador Familiar Sistêmico atuante no Fórum e na Prefeitura de Santa Cruz Cabrália

Resumo

Este artigo apresenta uma reflexão integrativa e transdisciplinar sobre as Constelações Sistêmicas, a partir do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, realizado em 30 de maio de 2025. A partir das falas de Sami Storch e outros profissionais, articula-se a fenomenologia sistêmica com obras de Bert Hellinger, Joan Garriga e Rupert Sheldrake. Propõe-se a ampliação do uso dessa abordagem em contextos jurídicos, educacionais, políticos e ecológicos, destacando sua eficácia para a construção de uma cultura de paz, pertencimento e reconciliação.

Palavras-chave: Constelações Sistêmicas; Cultura de Paz; Direito Sistêmico; Interdisciplinaridade; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Abstract This article presents an integrative and transdisciplinary reflection on Systemic Constellations, based on the 1st Workshop on Systemic Law in the Extreme South of Bahia, held on May 30, 2025. Based on the speeches of Sami Storch and other professionals, it articulates systemic phenomenology with the works of Bert Hellinger, Joan Garriga and Rupert Sheldrake. It proposes the expansion of this approach in legal, educational, political and ecological contexts, highlighting its effectiveness for building a culture of peace, belonging and reconciliation.

Keywords: Systemic Constellations; Culture of Peace; Systemic Law; Interdisciplinarity; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Introdução

Vivemos um momento de transição paradigmática, em que os modelos tradicionais de compreensão dos conflitos humanos e suas soluções já não oferecem as respostas que buscamos. A sobrecarga do sistema judiciário, o adoecimento das relações sociais e o crescimento da violência são sintomas de um modelo que se mostra insuficiente diante da complexidade dos fenômenos humanos.

Nesse contexto, as Constelações Sistêmicas, originadas do trabalho de Bert Hellinger, vêm sendo adotadas por profissionais das mais diversas áreas como uma ferramenta de compreensão profunda das relações e dos conflitos. Este artigo parte da experiência do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, realizado no Hotel Eco Bahia, em Porto Seguro, com a presença do juiz Sami Storch, pioneiro na aplicação das Constelações no âmbito do Judiciário.

Nosso objetivo é construir uma análise integrativa e transdisciplinar a partir das falas e experiências compartilhadas no evento, dialogando com autores como Rupert Sheldrake, Joan Garriga e o próprio Hellinger. Através disso, buscamos compreender as bases epistemológicas e fenomenológicas que sustentam essa abordagem e apontar caminhos para sua expansão com responsabilidade, formação sólida e compromisso ético com os sistemas aos quais servimos.

A prática das Constelações Sistêmicas, mais do que um método, é uma forma de estar no mundo que valoriza a escuta, a inclusão e o pertencimento. Suas aplicações ultrapassam o Judiciário, alcançando a educação, a saúde, a gestão pública e a ecologia. Ao promover uma cultura de paz e reconciliação, as Constelações contribuem para a criação de um futuro mais consciente e colaborativo.

No desenvolvimento a seguir, apresentamos os fundamentos teóricos da abordagem sistêmica, a metodologia do estudo, uma análise do evento realizado em Porto Seguro e uma discussão ampliada sobre o uso das Constelações em contextos diversos.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente artigo busca construir pontes entre a experiência vivencial do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia e os referenciais teóricos e fenomenológicos que fundamentam essa abordagem interdisciplinar. Partimos de autores clássicos das Constelações Familiares, como Bert Hellinger, e seguimos por aportes contemporâneos, como Joan Garriga e Rupert Sheldrake, integrando ainda análises críticas sobre a expansão dessa prática no Brasil.

2.1 A Simetria Oculta do Amor: Bert Hellinger

A base epistemológica do Direito Sistêmico está fortemente ancorada na obra de Bert Hellinger, criador das Constelações Familiares. Sua concepção de ordens do amor — pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre o dar e o receber — oferece um marco para a compreensão dos conflitos humanos em seus níveis mais profundos. Hellinger propõe uma visão que transcende a racionalidade jurídica tradicional, ao incorporar dinâmicas sistêmicas invisíveis, muitas vezes oriundas de destinos interrompidos ou lealdades inconscientes entre membros de uma família ou grupo social.

No livro “Conflito e Paz”, Hellinger destaca que a reconciliação verdadeira só é possível quando se reconhece a dignidade de todos os envolvidos, inclusive daqueles que, a priori, são considerados culpados. Essa perspectiva é essencial para o Direito Sistêmico, pois desloca o foco da punição para a restauração do vínculo interrompido.

Ao falar da “simetria oculta do amor”, Hellinger se refere ao impulso profundo de compensação presente nos sistemas humanos: uma dor não elaborada numa geração pode se manifestar como repetição trágica em descendentes. As constelações revelam esse mecanismo através de imagens fenomenológicas que emergem sem controle racional, acessando saberes que, como ele descreve, estão “além da intenção consciente”.

2.2 A Força das Imagens e a Vivência Fenomenológica

Um aspecto distintivo do pensamento de Hellinger está na valorização da experiência direta, da presença sensorial e da abertura à imagem que se mostra. As constelações não se guiam por análises discursivas, mas por uma escuta fenomenológica que acolhe o que emerge. Isso exige uma postura interna do facilitador — muitas vezes descrita como “vazia e atenta” — que suspende julgamentos e confia na ordem espontânea do campo sistêmico.

Essa abordagem implica uma redefinição do papel do profissional do direito, que passa de defensor de interesses para servidor da reconciliação. Sami Storch, juiz e pioneiro do Direito Sistêmico no Brasil, ressalta que, ao invés de apenas aplicar a lei, o juiz pode favorecer a pacificação ao permitir que as partes tenham contato com as forças ocultas que sustentam seus conflitos. Sua atuação em Itabuna, que impactou milhares de pessoas com práticas de constelação, confirma esse potencial transformador.

2.3 Rupert Sheldrake e os Campos Mórficos

A obra de Rupert Sheldrake, especialmente “A Nova Ciência da Vida” e “A Sensação de Estar Sendo Observado”, oferece uma ponte teórica para compreender o campo sistêmico das constelações a partir de uma perspectiva científica não convencional. Sheldrake propõe a existência de “campos mórficos”, estruturas invisíveis que organizam o comportamento de sistemas vivos — desde células até sociedades humanas — através da ressonância mórfica.

Segundo Sheldrake, os campos mórficos carregam uma espécie de memória coletiva, de forma que comportamentos, padrões e formas aprendidas por um grupo podem ser acessados e repetidos por outros, mesmo sem contato direto. Essa hipótese se alinha fortemente com o princípio de lealdade sistêmica que Hellinger observou nas famílias: destinos passados se perpetuam em novas gerações, não por transmissão genética, mas por uma sintonia profunda com um campo maior.

Nas constelações, esse campo é acessado por representantes que, sem informações prévias, manifestam sensações físicas e emocionais relacionadas a pessoas que sequer conhecem. Essa experiência fenomenológica encontra eco nos estudos de Sheldrake sobre percepção remota, campos invisíveis e a interconectividade não-local da consciência.

2.4 Joan Garriga: O Amor que nos Faz Bem

Joan Garriga, discípulo de Hellinger e terapeuta espanhol, aprofunda a dimensão ética e relacional das constelações em sua obra “O Amor que nos Faz Bem”. Ele distingue entre o amor cego — movido por lealdades inconscientes que nos levam ao sofrimento — e o amor lúcido, que reconhece os limites, honra os vínculos e promove crescimento.

Garriga propõe que a maturidade emocional exige diferenciar o amor que nos fortalece daquele que nos aprisiona. Sua linguagem clara e afetiva contribui para tornar a abordagem sistêmica mais acessível a públicos diversos, incluindo advogados, terapeutas e educadores. Em suas oficinas, ele convida à autorresponsabilidade e ao reconhecimento de que os vínculos familiares moldam profundamente nossas escolhas e padrões relacionais.

Essa visão complementa a atuação sistêmica no direito, ao sugerir que os conflitos judiciais são, muitas vezes, apenas a ponta visível de desordens emocionais profundas. Assim, a busca pela paz jurídica exige um olhar que vá além dos fatos e provas, alcançando os vínculos, as exclusões e os esquecimentos que silenciosamente alimentam os litígios.

2.5 A Expansão Brasileira e os Desafios Ético-Formativos

O relato do juiz Sami Storch, presente neste workshop, resgata sua experiência pioneira em Itabuna (BA), onde introduziu as constelações no ambiente forense com resultados expressivos. Ele destaca que mais de duas mil pessoas participaram de vivências com constelações, sem registros de prejuízos e com múltiplos relatos de transformação positiva.

Contudo, a rápida popularização da abordagem também trouxe distorções. Cursos rápidos, sem embasamento adequado, passaram a oferecer certificações online com pouca profundidade, comprometendo a qualidade da formação de consteladores. Sami alerta que a ausência de regulamentação facilita práticas descuidadas e, em alguns casos, sensacionalistas.

Nas plataformas acadêmicas brasileiras dos últimos cinco anos, cresce a produção sobre constelações familiares, especialmente em programas de pós-graduação em psicologia, serviço social e direito. As pesquisas apontam benefícios terapêuticos, mas também enfatizam a necessidade de rigor ético, supervisão profissional e integração crítica com outras abordagens clínicas e jurídicas.

Essa revisão aponta para a importância de distinguir a prática séria, ética e comprometida daquilo que se transformou em produto comercial superficial. O futuro do Direito Sistêmico dependerá de sua capacidade de manter a integridade de suas raízes fenomenológicas e filosóficas, ao mesmo tempo em que dialoga com os critérios acadêmicos, jurídicos e científicos vigentes.

3. METODOLOGIA

Este estudo é de natureza qualitativa e utiliza como método a pesquisa fenomenológica, baseada na escuta atenta das experiências vividas durante o 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, ocorrido em 30 de maio de 2025, no Hotel Eco Bahia, em Porto Seguro. O evento contou com a participação do juiz Sami Storch, referência nacional na introdução das Constelações Familiares no Judiciário brasileiro, e da professora Acácia Soares, organizadora do evento.

Os dados foram coletados por meio de registros de falas espontâneas durante o evento, incluindo transcrições de trechos das palestras, oficinas e depoimentos de participantes. A análise desses registros seguiu o referencial da fenomenologia hermenêutica, buscando captar o sentido profundo das experiências relatadas e sua articulação com os conceitos teóricos da abordagem sistêmica.

A construção do presente artigo contou ainda com a triangulação de fontes bibliográficas (obras clássicas e contemporâneas), registros audiovisuais do evento, e a experiência do autor enquanto participante e observador direto das vivências. O autor, Diego da Rosa Leal, atua como enfermeiro, professor universitário e constelador familiar sistêmico, representando o Fórum e a Prefeitura de Santa Cruz Cabrália.

A escolha metodológica pela fenomenologia fundamenta-se na necessidade de compreender a experiência humana em sua totalidade, considerando corpo, emoção, linguagem e vínculo como dimensões inseparáveis. O foco não está em estabelecer causalidades objetivas, mas em revelar os sentidos que emergem na experiência vivida — em consonância com o método de trabalho das constelações familiares e com a epistemologia do campo.

A proposta também se insere no escopo das práticas integrativas e complementares em saúde (PICS), reconhecendo o Direito Sistêmico como interface inovadora entre justiça, saúde, cultura de paz e saberes sensíveis.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A análise das falas e vivências no Workshop evidencia um movimento de ampliação de consciência entre os profissionais do direito presentes. As falas de Sami Storch, ao relatar sua experiência transformadora com as Constelações Familiares no contexto judicial, geraram forte ressonância nos participantes. Muitos relataram identificação com a percepção de que a aplicação da lei, por si só, muitas vezes falha em restaurar vínculos ou trazer soluções reais para os conflitos humanos.

As práticas realizadas no evento revelaram que há uma busca latente por escuta profunda, por pertencimento e por inclusão dos excluídos — temas centrais da abordagem sistêmica. Viu-se que, em muitos casos, as estruturas jurídicas tradicionais não consideram os elementos inconscientes que alimentam os litígios. A escuta fenomenológica mostrou-se eficaz em trazer à tona padrões ocultos e dinâmicas transgeracionais que sustentam conflitos aparentemente insolúveis.

A dimensão corporal e emocional, por vezes negligenciada nos ambientes jurídicos, mostrou-se fundamental para a reconciliação. Participantes relataram sensações de alívio, insights sobre sua atuação profissional e reconhecimento de posturas rígidas anteriormente adotadas em nome da “justiça”. O método vivencial das constelações, nesse sentido, operou como dispositivo de desvelamento de novas possibilidades de ação.

Com base em Sheldrake, é possível entender esses fenômenos à luz dos campos mórficos: as constelações ativam campos de informação que organizam comportamentos coletivos e individuais, permitindo o acesso a memórias e padrões além do consciente pessoal. Já a teoria de Hellinger sobre as ordens do amor ajudou os participantes a compreender que, por trás de muitos litígios, existem desordens sistêmicas relacionadas a pertencimento, hierarquia e equilíbrio de trocas.

Constata-se, portanto, que o Direito Sistêmico não representa uma negação da legalidade, mas sim um complemento que a humaniza. A prática das constelações familiares pode ampliar o repertório ético, sensível e relacional dos profissionais, contribuindo para um Judiciário mais restaurativo e integrado às necessidades reais das pessoas envolvidas em conflitos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia revelou-se um marco simbólico e concreto na expansão de práticas restaurativas e humanizadas no âmbito jurídico brasileiro. Ao reunir operadores do direito, profissionais da saúde, educadores e consteladores familiares, o evento promoveu diálogos interdisciplinares e vivências que ressoaram no plano emocional, ético e institucional.

A escuta das experiências compartilhadas, aliada à fundamentação teórica em autores como Bert Hellinger, Rupert Sheldrake e Joan Garriga, permitiu reconhecer a legitimidade do campo fenomenológico no tratamento de conflitos. Mais do que um método, o Direito Sistêmico emerge como uma atitude — de abertura, presença e responsabilidade — diante do sofrimento humano e das dinâmicas ocultas que o sustentam.

Frente aos desafios contemporâneos da judicialização excessiva, da sobrecarga institucional e da desumanização dos vínculos sociais, o movimento sistêmico se apresenta como caminho fecundo para a construção de uma justiça restaurativa, integral e sensível à complexidade da vida. Que este trabalho inspire novas práticas, pesquisas e políticas públicas orientadas à paz, ao pertencimento e à inclusão, em consonância com o espírito das constelações familiares e das práticas integrativas.

Artigo workshop Sami

Constelações Sistêmicas e Cultura de Paz: Uma Abordagem Integrativa e Interdisciplinar

Diego da Rosa Leal Enfermeiro (Coren 98607), Professor Universitário e Constelador Familiar Sistêmico atuante no Fórum e na Prefeitura de Santa Cruz Cabrália

Resumo

Este artigo apresenta uma reflexão integrativa e transdisciplinar sobre as Constelações Sistêmicas, a partir do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, realizado em 30 de maio de 2025. A partir das falas de Sami Storch e outros profissionais, articula-se a fenomenologia sistêmica com obras de Bert Hellinger, Joan Garriga e Rupert Sheldrake. Propõe-se a ampliação do uso dessa abordagem em contextos jurídicos, educacionais, políticos e ecológicos, destacando sua eficácia para a construção de uma cultura de paz, pertencimento e reconciliação.

Palavras-chave: Constelações Sistêmicas; Cultura de Paz; Direito Sistêmico; Interdisciplinaridade; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Abstract This article presents an integrative and transdisciplinary reflection on Systemic Constellations, based on the 1st Workshop on Systemic Law in the Extreme South of Bahia, held on May 30, 2025. Based on the speeches of Sami Storch and other professionals, it articulates systemic phenomenology with the works of Bert Hellinger, Joan Garriga and Rupert Sheldrake. It proposes the expansion of this approach in legal, educational, political and ecological contexts, highlighting its effectiveness for building a culture of peace, belonging and reconciliation.

Keywords: Systemic Constellations; Culture of Peace; Systemic Law; Interdisciplinarity; Rupert Sheldrake; Bert Hellinger.

Introdução

Vivemos um momento de transição paradigmática, em que os modelos tradicionais de compreensão dos conflitos humanos e suas soluções já não oferecem as respostas que buscamos. A sobrecarga do sistema judiciário, o adoecimento das relações sociais e o crescimento da violência são sintomas de um modelo que se mostra insuficiente diante da complexidade dos fenômenos humanos.

Nesse contexto, as Constelações Sistêmicas, originadas do trabalho de Bert Hellinger, vêm sendo adotadas por profissionais das mais diversas áreas como uma ferramenta de compreensão profunda das relações e dos conflitos. Este artigo parte da experiência do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, realizado no Hotel Eco Bahia, em Porto Seguro, com a presença do juiz Sami Storch, pioneiro na aplicação das Constelações no âmbito do Judiciário.

Nosso objetivo é construir uma análise integrativa e transdisciplinar a partir das falas e experiências compartilhadas no evento, dialogando com autores como Rupert Sheldrake, Joan Garriga e o próprio Hellinger. Através disso, buscamos compreender as bases epistemológicas e fenomenológicas que sustentam essa abordagem e apontar caminhos para sua expansão com responsabilidade, formação sólida e compromisso ético com os sistemas aos quais servimos.

A prática das Constelações Sistêmicas, mais do que um método, é uma forma de estar no mundo que valoriza a escuta, a inclusão e o pertencimento. Suas aplicações ultrapassam o Judiciário, alcançando a educação, a saúde, a gestão pública e a ecologia. Ao promover uma cultura de paz e reconciliação, as Constelações contribuem para a criação de um futuro mais consciente e colaborativo.

No desenvolvimento a seguir, apresentamos os fundamentos teóricos da abordagem sistêmica, a metodologia do estudo, uma análise do evento realizado em Porto Seguro e uma discussão ampliada sobre o uso das Constelações em contextos diversos.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

O presente artigo busca construir pontes entre a experiência vivencial do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia e os referenciais teóricos e fenomenológicos que fundamentam essa abordagem interdisciplinar. Partimos de autores clássicos das Constelações Familiares, como Bert Hellinger, e seguimos por aportes contemporâneos, como Joan Garriga e Rupert Sheldrake, integrando ainda análises críticas sobre a expansão dessa prática no Brasil.

2.1 A Simetria Oculta do Amor: Bert Hellinger

A base epistemológica do Direito Sistêmico está fortemente ancorada na obra de Bert Hellinger, criador das Constelações Familiares. Sua concepção de ordens do amor — pertencimento, hierarquia e equilíbrio entre o dar e o receber — oferece um marco para a compreensão dos conflitos humanos em seus níveis mais profundos. Hellinger propõe uma visão que transcende a racionalidade jurídica tradicional, ao incorporar dinâmicas sistêmicas invisíveis, muitas vezes oriundas de destinos interrompidos ou lealdades inconscientes entre membros de uma família ou grupo social.

No livro “Conflito e Paz”, Hellinger destaca que a reconciliação verdadeira só é possível quando se reconhece a dignidade de todos os envolvidos, inclusive daqueles que, a priori, são considerados culpados. Essa perspectiva é essencial para o Direito Sistêmico, pois desloca o foco da punição para a restauração do vínculo interrompido.

Ao falar da “simetria oculta do amor”, Hellinger se refere ao impulso profundo de compensação presente nos sistemas humanos: uma dor não elaborada numa geração pode se manifestar como repetição trágica em descendentes. As constelações revelam esse mecanismo através de imagens fenomenológicas que emergem sem controle racional, acessando saberes que, como ele descreve, estão “além da intenção consciente”.

2.2 A Força das Imagens e a Vivência Fenomenológica

Um aspecto distintivo do pensamento de Hellinger está na valorização da experiência direta, da presença sensorial e da abertura à imagem que se mostra. As constelações não se guiam por análises discursivas, mas por uma escuta fenomenológica que acolhe o que emerge. Isso exige uma postura interna do facilitador — muitas vezes descrita como “vazia e atenta” — que suspende julgamentos e confia na ordem espontânea do campo sistêmico.

Essa abordagem implica uma redefinição do papel do profissional do direito, que passa de defensor de interesses para servidor da reconciliação. Sami Storch, juiz e pioneiro do Direito Sistêmico no Brasil, ressalta que, ao invés de apenas aplicar a lei, o juiz pode favorecer a pacificação ao permitir que as partes tenham contato com as forças ocultas que sustentam seus conflitos. Sua atuação em Itabuna, que impactou milhares de pessoas com práticas de constelação, confirma esse potencial transformador.

2.3 Rupert Sheldrake e os Campos Mórficos

A obra de Rupert Sheldrake, especialmente “A Nova Ciência da Vida” e “A Sensação de Estar Sendo Observado”, oferece uma ponte teórica para compreender o campo sistêmico das constelações a partir de uma perspectiva científica não convencional. Sheldrake propõe a existência de “campos mórficos”, estruturas invisíveis que organizam o comportamento de sistemas vivos — desde células até sociedades humanas — através da ressonância mórfica.

Segundo Sheldrake, os campos mórficos carregam uma espécie de memória coletiva, de forma que comportamentos, padrões e formas aprendidas por um grupo podem ser acessados e repetidos por outros, mesmo sem contato direto. Essa hipótese se alinha fortemente com o princípio de lealdade sistêmica que Hellinger observou nas famílias: destinos passados se perpetuam em novas gerações, não por transmissão genética, mas por uma sintonia profunda com um campo maior.

Nas constelações, esse campo é acessado por representantes que, sem informações prévias, manifestam sensações físicas e emocionais relacionadas a pessoas que sequer conhecem. Essa experiência fenomenológica encontra eco nos estudos de Sheldrake sobre percepção remota, campos invisíveis e a interconectividade não-local da consciência.

2.4 Joan Garriga: O Amor que nos Faz Bem

Joan Garriga, discípulo de Hellinger e terapeuta espanhol, aprofunda a dimensão ética e relacional das constelações em sua obra “O Amor que nos Faz Bem”. Ele distingue entre o amor cego — movido por lealdades inconscientes que nos levam ao sofrimento — e o amor lúcido, que reconhece os limites, honra os vínculos e promove crescimento.

Garriga propõe que a maturidade emocional exige diferenciar o amor que nos fortalece daquele que nos aprisiona. Sua linguagem clara e afetiva contribui para tornar a abordagem sistêmica mais acessível a públicos diversos, incluindo advogados, terapeutas e educadores. Em suas oficinas, ele convida à autorresponsabilidade e ao reconhecimento de que os vínculos familiares moldam profundamente nossas escolhas e padrões relacionais.

Essa visão complementa a atuação sistêmica no direito, ao sugerir que os conflitos judiciais são, muitas vezes, apenas a ponta visível de desordens emocionais profundas. Assim, a busca pela paz jurídica exige um olhar que vá além dos fatos e provas, alcançando os vínculos, as exclusões e os esquecimentos que silenciosamente alimentam os litígios.

2.5 A Expansão Brasileira e os Desafios Ético-Formativos

O relato do juiz Sami Storch, presente neste workshop, resgata sua experiência pioneira em Itabuna (BA), onde introduziu as constelações no ambiente forense com resultados expressivos. Ele destaca que mais de duas mil pessoas participaram de vivências com constelações, sem registros de prejuízos e com múltiplos relatos de transformação positiva.

Contudo, a rápida popularização da abordagem também trouxe distorções. Cursos rápidos, sem embasamento adequado, passaram a oferecer certificações online com pouca profundidade, comprometendo a qualidade da formação de consteladores. Sami alerta que a ausência de regulamentação facilita práticas descuidadas e, em alguns casos, sensacionalistas.

Nas plataformas acadêmicas brasileiras dos últimos cinco anos, cresce a produção sobre constelações familiares, especialmente em programas de pós-graduação em psicologia, serviço social e direito. As pesquisas apontam benefícios terapêuticos, mas também enfatizam a necessidade de rigor ético, supervisão profissional e integração crítica com outras abordagens clínicas e jurídicas.

Essa revisão aponta para a importância de distinguir a prática séria, ética e comprometida daquilo que se transformou em produto comercial superficial. O futuro do Direito Sistêmico dependerá de sua capacidade de manter a integridade de suas raízes fenomenológicas e filosóficas, ao mesmo tempo em que dialoga com os critérios acadêmicos, jurídicos e científicos vigentes.

3. METODOLOGIA

Este estudo é de natureza qualitativa e utiliza como método a pesquisa fenomenológica, baseada na escuta atenta das experiências vividas durante o 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, ocorrido em 30 de maio de 2025, no Hotel Eco Bahia, em Porto Seguro. O evento contou com a participação do juiz Sami Storch, referência nacional na introdução das Constelações Familiares no Judiciário brasileiro, e da professora Acácia Soares, organizadora do evento.

Os dados foram coletados por meio de registros de falas espontâneas durante o evento, incluindo transcrições de trechos das palestras, oficinas e depoimentos de participantes. A análise desses registros seguiu o referencial da fenomenologia hermenêutica, buscando captar o sentido profundo das experiências relatadas e sua articulação com os conceitos teóricos da abordagem sistêmica.

A construção do presente artigo contou ainda com a triangulação de fontes bibliográficas (obras clássicas e contemporâneas), registros audiovisuais do evento, e a experiência do autor enquanto participante e observador direto das vivências. O autor, Diego da Rosa Leal, atua como enfermeiro, professor universitário e constelador familiar sistêmico, representando o Fórum e a Prefeitura de Santa Cruz Cabrália.

A escolha metodológica pela fenomenologia fundamenta-se na necessidade de compreender a experiência humana em sua totalidade, considerando corpo, emoção, linguagem e vínculo como dimensões inseparáveis. O foco não está em estabelecer causalidades objetivas, mas em revelar os sentidos que emergem na experiência vivida — em consonância com o método de trabalho das constelações familiares e com a epistemologia do campo.

A proposta também se insere no escopo das práticas integrativas e complementares em saúde (PICS), reconhecendo o Direito Sistêmico como interface inovadora entre justiça, saúde, cultura de paz e saberes sensíveis.

3. METODOLOGIA

Este estudo é de natureza qualitativa e utiliza como método a pesquisa fenomenológica, baseada na escuta atenta das experiências vividas durante o 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia, ocorrido em 30 de maio de 2025, no Hotel Eco Bahia, em Porto Seguro. O evento contou com a participação do juiz Sami Storch, referência nacional na introdução das Constelações Familiares no Judiciário brasileiro, e da professora Acácia Soares, organizadora do evento.

Os dados foram coletados por meio de registros de falas espontâneas durante o evento, incluindo transcrições de trechos das palestras, oficinas e depoimentos de participantes. A análise desses registros seguiu o referencial da fenomenologia hermenêutica, buscando captar o sentido profundo das experiências relatadas e sua articulação com os conceitos teóricos da abordagem sistêmica.

A construção do presente artigo contou ainda com a triangulação de fontes bibliográficas (obras clássicas e contemporâneas), registros audiovisuais do evento, e a experiência do autor enquanto participante e observador direto das vivências. O autor, Diego da Rosa Leal, atua como enfermeiro, professor universitário e constelador familiar sistêmico, representando o Fórum e a Prefeitura de Santa Cruz Cabrália.

A escolha metodológica pela fenomenologia fundamenta-se na necessidade de compreender a experiência humana em sua totalidade, considerando corpo, emoção, linguagem e vínculo como dimensões inseparáveis. O foco não está em estabelecer causalidades objetivas, mas em revelar os sentidos que emergem na experiência vivida — em consonância com o método de trabalho das constelações familiares e com a epistemologia do campo.

A proposta também se insere no escopo das práticas integrativas e complementares em saúde (PICS), reconhecendo o Direito Sistêmico como interface inovadora entre justiça, saúde, cultura de paz e saberes sensíveis.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

A análise das falas e vivências no Workshop evidencia um movimento de ampliação de consciência entre os profissionais do direito presentes. As falas de Sami Storch, ao relatar sua experiência transformadora com as Constelações Familiares no contexto judicial, geraram forte ressonância nos participantes. Muitos relataram identificação com a percepção de que a aplicação da lei, por si só, muitas vezes falha em restaurar vínculos ou trazer soluções reais para os conflitos humanos.

As práticas realizadas no evento revelaram que há uma busca latente por escuta profunda, por pertencimento e por inclusão dos excluídos — temas centrais da abordagem sistêmica. Viu-se que, em muitos casos, as estruturas jurídicas tradicionais não consideram os elementos inconscientes que alimentam os litígios. A escuta fenomenológica mostrou-se eficaz em trazer à tona padrões ocultos e dinâmicas transgeracionais que sustentam conflitos aparentemente insolúveis.

A dimensão corporal e emocional, por vezes negligenciada nos ambientes jurídicos, mostrou-se fundamental para a reconciliação. Participantes relataram sensações de alívio, insights sobre sua atuação profissional e reconhecimento de posturas rígidas anteriormente adotadas em nome da “justiça”. O método vivencial das constelações, nesse sentido, operou como dispositivo de desvelamento de novas possibilidades de ação.

Com base em Sheldrake, é possível entender esses fenômenos à luz dos campos mórficos: as constelações ativam campos de informação que organizam comportamentos coletivos e individuais, permitindo o acesso a memórias e padrões além do consciente pessoal. Já a teoria de Hellinger sobre as ordens do amor ajudou os participantes a compreender que, por trás de muitos litígios, existem desordens sistêmicas relacionadas a pertencimento, hierarquia e equilíbrio de trocas.

Constata-se, portanto, que o Direito Sistêmico não representa uma negação da legalidade, mas sim um complemento que a humaniza. A prática das constelações familiares pode ampliar o repertório ético, sensível e relacional dos profissionais, contribuindo para um Judiciário mais restaurativo e integrado às necessidades reais das pessoas envolvidas em conflitos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia revelou-se um marco simbólico e concreto na expansão de práticas restaurativas e humanizadas no âmbito jurídico brasileiro. Ao reunir operadores do direito, profissionais da saúde, educadores e consteladores familiares, o evento promoveu diálogos interdisciplinares e vivências que ressoaram no plano emocional, ético e institucional.

A escuta das experiências compartilhadas, aliada à fundamentação teórica em autores como Bert Hellinger, Rupert Sheldrake e Joan Garriga, permitiu reconhecer a legitimidade do campo fenomenológico no tratamento de conflitos. Mais do que um método, o Direito Sistêmico emerge como uma atitude — de abertura, presença e responsabilidade — diante do sofrimento humano e das dinâmicas ocultas que o sustentam.

Frente aos desafios contemporâneos da judicialização excessiva, da sobrecarga institucional e da desumanização dos vínculos sociais, o movimento sistêmico se apresenta como caminho fecundo para a construção de uma justiça restaurativa, integral e sensível à complexidade da vida. Que este trabalho inspire novas práticas, pesquisas e políticas públicas orientadas à paz, ao pertencimento e à inclusão, em consonância com o espírito das constelações familiares e das práticas integrativas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GARRIGA, Joan. O amor que nos faz bem. Campinas: Editora Ágora, 2012.
HELLINGER, Bert. Conflito e paz. São Paulo: Atman, 2016.
HELLINGER, Bert. As ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo: Cultrix, 2003.
SHELDRAKE, Rupert. A nova ciência da vida. São Paulo: Cultrix, 2010.
SHELDRAKE, Rupert. A sensação de estar sendo observado. São Paulo: Cultrix, 2006.
STORCH, Sami. Direito Sistêmico: a construção de um novo olhar para o Judiciário. Salvador: Edição do Autor, 2020.
SOARES, Acácia. Arquivo pessoal. Registros do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia. Porto Seguro, 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS. Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006.
Autores diversos (2019–2024). Produções contemporâneas na Plataforma Brasil evidenciando o crescimento da abordagem sistêmica nos serviços públicos e na formação jurídica no Brasil.

AGRADECIMENTOS

Agradecemos ao juiz Sami Storch, à professora e consteladora Acácia Soares, à equipe da Prefeitura de Santa Cruz Cabrália e ao Fórum da Comarca pela realização do 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia. Nosso reconhecimento também se estende a todos os participantes, profissionais e estudiosos que contribuíram para a construção de um novo olhar para o Direito, pautado na integração, na escuta e na reconciliação.

ANEXOS

Anexo 1 – Trecho da fala de abertura de Acácia Soares (Professora, Advogada e Consteladora Sistêmica)

“…em relação à vida, e também sobre como podemos nos transformar, mudar nossa perspectiva, abrir nossos horizontes e ampliar nosso olhar. E em nossa profissão, tanto no aspecto pessoal quanto na minha trajetória como advogada, tenho testemunhado o poder dessa bondade. Depois de alguns anos atuando como advogada, senti meu coração bater mais forte com o desejo de compartilhar esse conhecimento com nossa comunidade no extremo sul baiano. É uma grande honra receber este trabalho, este chamado, também como parte da nossa profissão. Este evento, então, é um convite para acompanharmos os conflitos, compreendermos melhor as pessoas em nossa atuação, e também para nos unirmos como profissionais.”

Anexo 2 – Trechos selecionados das falas de Sami Storch (Juiz de Direito, Pioneiro no Direito Sistêmico)

2.1 – Sobre os limites do Direito tradicional

“…quantas vezes, a lei não resolve… Às vezes, a medida judicial agrava o conflito. Pode atender ao pedido da parte, mas não resolve a situação.”

2.2 – Sobre a repetição de padrões sistêmicos

“…os relacionamentos violentos se repetem porque há uma busca inconsciente, cega, por algo que está por trás… O agressor e a vítima pertencem a um mesmo sistema.”

2.3 – Sobre a atuação do profissional do Direito

“…ou o advogado reforça a cultura do conflito, ou se alia ao movimento de reconciliação. Mas para isso precisa mudar seu lugar interno.”

2.4 – Sobre sua experiência pioneira em Itabuna e os desafios atuais

“Eu fiz iniciativa em constelação… mais de 2 mil pessoas participaram… Nunca ouvi ninguém dizer que se prejudicou. Mas depois virou moda, e surgiram formações rápidas, sem qualidade.”

Anexo 3 – Registro Institucional do Evento

Evento: 1º Workshop de Direito Sistêmico do Extremo Sul da Bahia
Local: Hotel Eco Bahia, Porto Seguro – BA
Data: 30 de maio de 2025
Organização: Professora Acácia Soares
Registro: Diego da Rosa Leal – Enfermeiro (COREN 98607), Professor Universitário e Constelador Familiar Sistêmico, representando o Fórum da Comarca e a Prefeitura de Santa Cruz Cabrália.

Principal

Diego da Rosa Leal

npicscabralia@gmail.com

Enfermeiro Terapeuta Sistêmico

Coautores

Diego da Rosa Leal Enfermeiro (Coren 98607), Professor Universitário e Constelador Familiar Sistêmico atuante no Fórum e na Prefeitura de Santa Cruz Cabrália

A prática foi aplicada em

Santa Cruz Cabrália

Bahia

Nordeste

Esta prática está vinculada a

Rua Sidrack Carvalho - s/n, Santa Cruz Cabrália - BA, 45807-000, Brasil

Uma organização do tipo

Instituição Pública

Foi cadastrada por

Diego da Rosa Leal

Conta vinculada

24 jun 2025

CADASTRO

24 jun 2025

ATUALIZAÇÃO

Condição da prática

Concluída

Situação da Prática

Arquivos

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