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Aspectos Gerais da Eutanásia e ortotanásia

. A Constituição da República Federativa do Brasil consta em seu Art. 5 , inciso terceiro a seguinte assertiva: ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante . Temos no texto constitucional o pressuposto do tratamento degradante imposto pela eutanásia, ao contrário da ortotanásia que se preocupa em tratamentos que respeitem a dignidade da pessoa humana. (Justificativa) O trabalho se justifica pelo fato de tratarmos de um dos aspectos mais relevantes da existência humana: o direito à vida. (Objetivo) Analisar, tendo como pressuposto uma abordagem qualitativa e quantitativa, a tutela da indisponibilidade do direito à vida como personalíssimo, abordando a conceituação e comparação na jurisprudência nacional e internacional, dos institutos da eutanásia e ortotanásia. (Metodologia) A pesquisa se deu através de levantamento bibliográfico de doutrinas, legislações e orientações do Ministério da saúde, jurisprudências, bem como da pesquisa documental, abordando os aspectos qualitativos – quantitativos dos instrumentos jurisdicionais que tratam da indisponibilidade ou disponibilidade da vida. (Desenvolvimento) Os direitos da Personalidade são conceituados por Bittar como &ldquo … Os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros… Ao tutelar a vida, tem-se a desconsideração plena da eutanásia como tratamento médico que humanize e respeite a vida. Utilizando agora a ortotanásia como parâmetro em nossa análise inicial, temos que tal tratamento é o que mais se enquadra no que tange a necessidade de aceitação do paciente de forma digna e coerente, a um tratamento não paliativo, mas digno, acompanhando a sua morte e dando condições para que esta seja menos sofrível possível. (Conclusões) O debate e argumentações a respeito de tais temas são importantes e necessários, tendo em vista as declarações de direitos humanos e a luta dos organismos internacionais como a Organização Mundial de Saúde (OMS), onde se encontram diretivas para procedimentos que coadunem ao direito à vida. Haverá oportunidade de ser realizado um mapeamento comparativo entre as legislações de alguns países que possuem posições emblemáticas e casos jurisprudências de alta relevância. Palavras-chaves: Direitos Personalíssimos, Eutanásia, Ortotanásia.

Um dos assuntos que ganha repercussão no mundo do direito são as práticas da eutanásia e a ortotanásia. O fim da vida importa ao direito porque &ldquo gera, modifica ou extingue uma relação jurídica , como preceitua Paulo Nader ao tratar de fato jurídico. A definição propedêutica nos é interessante ser posta, para delimitarmos o nosso objeto de estudo, sendo a eutanásia o meio de extinguir a vida do paciente e a ortotanásia seria acompanhar a morte do paciente, não a deixando prolongar por meios artificiais, apenas dando-a condição digna para sua morte.

Principal

Sterfesson Higo de Lima Ferreira

A prática foi aplicada em

João Pessoa

Paraíba

Nordeste

Endereço

Uma organização do tipo

Outra

Foi cadastrada por

Sterfesson Higo de Lima Ferreira

ideiasus@gmail.com

04 dez 2015

e atualizada em

14 set 2023

Seu Período de Execução foi de

até

Condição da prática

Concluída

Situação da Prática

Arquivos

Palavras-chave

nenhuma

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