Consulta acerca da possibilidade de contrato de fornecimento de medicamentos ser enquadrado como de natureza contínua para fins da aplicação do disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.

Buscar orientação jurídica sobre a possibilidade de elaborar um contrato administrativo de fornecimento, considerando a necessidade de garantir o abastecimento contínuo de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. O processo licitatório, que dura em média nove meses para ser concluído devido aos trâmites legais, apresenta riscos ao atendimento, uma vez que a medicação é um item indispensável na atenção primária à saúde, sendo um dos principais componentes do custo financeiro, devido à sua habitualidade e essencialidade. Avaliar a viabilidade desse contrato é crucial para assegurar a continuidade dos serviços e evitar desabastecimentos que comprometam a assistência à população.
A Secretaria de Saúde tem a intenção de elaborar um contrato administrativo para se beneficiar das disposições previstas no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Tal medida permitiria a prorrogação do fornecimento de medicamentos por iguais e sucessivos períodos, visando à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, com o limite máximo de sessenta meses. A estratégia busca garantir a continuidade do abastecimento das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município, assegurando que itens essenciais para a atenção primária à saúde estejam disponíveis de forma regular, evitando interrupções devido aos trâmites prolongados dos processos licitatórios.

Os resultados obtidos a partir da análise indicam os seguintes pontos:
a) Essencialidade: A essencialidade está relacionada à importância que determinado bem ou serviço possui para a coletividade, sendo que sua ausência pode causar prejuízos graves à população.
b) Permanência: Refere-se à necessidade contínua e não eventual do serviço ou fornecimento do bem, caracterizando-se por ser demandado regularmente.
c) Posicionamento do TCU: O Tribunal de Contas da União considera serviço contínuo aquele que é, simultaneamente, essencial e demandado de forma constante, conforme sua jurisprudência.
d) Fornecimento de Medicamentos: A distribuição de medicamentos é parte indissociável do serviço básico de saúde prestado pelo município. Por razões evidentes, não pode haver interrupção nesse fornecimento, uma vez que qualquer descontinuidade pode comprometer seriamente o atendimento à população.
Esses pontos reforçam a necessidade de medidas que garantam a continuidade do fornecimento de medicamentos, dada a sua natureza essencial e permanente.

Diante do risco de interrupção de um serviço essencial à coletividade, como o fornecimento de medicamentos, e considerando os custos administrativos elevados envolvidos em novos processos de contratação, verifica-se que, no caso concreto, é viável o enquadramento do contrato de compra de medicamentos como sendo de natureza contínua. Com base nos princípios da supremacia do interesse público e da razoabilidade, é possível afirmar que o contrato administrativo para o fornecimento de
medicamentos podendo ser prorrogado por até 60 meses, conforme disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Essa medida visa garantir a continuidade e a eficiência do atendimento na atenção primária à saúde, evitando prejuízos à população e mantendo a regularidade no abastecimento dos insumos indispensáveis ao serviço.

Principal

Cristhiano Henrique de Sousa Assunção

cristhiano.assuncao@gmail.com

Secretário de Saúde do Município de Tartarugalzinho

Coautores

Cristhiano Henrique de Sousa Assunção

A prática foi aplicada em

Tartarugalzinho

Amapá

Norte

Esta prática está vinculada a

Rua Alameda Eucalipto 657 Esq Presidente Dutra

Uma organização do tipo

Instituição Pública

Foi cadastrada por

Monique Melo Gomes

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05 set 2024

CADASTRO

05 set 2024

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Concluída

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