- Assistência Farmacêutica
CARLOS ANDRÉ OEIRAS SENA
- 20 set 2024
Amapá
Consulta acerca da possibilidade de contrato de fornecimento de medicamentos ser enquadrado como de natureza contínua para fins da aplicação do disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.
Buscar orientação jurídica sobre a possibilidade de elaborar um contrato administrativo de fornecimento, considerando a necessidade de garantir o abastecimento contínuo de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município. O processo licitatório, que dura em média nove meses para ser concluído devido aos trâmites legais, apresenta riscos ao atendimento, uma vez que a medicação é um item indispensável na atenção primária à saúde, sendo um dos principais componentes do custo financeiro, devido à sua habitualidade e essencialidade. Avaliar a viabilidade desse contrato é crucial para assegurar a continuidade dos serviços e evitar desabastecimentos que comprometam a assistência à população.
A Secretaria de Saúde tem a intenção de elaborar um contrato administrativo para se beneficiar das disposições previstas no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. Tal medida permitiria a prorrogação do fornecimento de medicamentos por iguais e sucessivos períodos, visando à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, com o limite máximo de sessenta meses. A estratégia busca garantir a continuidade do abastecimento das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do município, assegurando que itens essenciais para a atenção primária à saúde estejam disponíveis de forma regular, evitando interrupções devido aos trâmites prolongados dos processos licitatórios.
Os resultados obtidos a partir da análise indicam os seguintes pontos:
a) Essencialidade: A essencialidade está relacionada à importância que determinado bem ou serviço possui para a coletividade, sendo que sua ausência pode causar prejuízos graves à população.
b) Permanência: Refere-se à necessidade contínua e não eventual do serviço ou fornecimento do bem, caracterizando-se por ser demandado regularmente.
c) Posicionamento do TCU: O Tribunal de Contas da União considera serviço contínuo aquele que é, simultaneamente, essencial e demandado de forma constante, conforme sua jurisprudência.
d) Fornecimento de Medicamentos: A distribuição de medicamentos é parte indissociável do serviço básico de saúde prestado pelo município. Por razões evidentes, não pode haver interrupção nesse fornecimento, uma vez que qualquer descontinuidade pode comprometer seriamente o atendimento à população.
Esses pontos reforçam a necessidade de medidas que garantam a continuidade do fornecimento de medicamentos, dada a sua natureza essencial e permanente.
Diante do risco de interrupção de um serviço essencial à coletividade, como o fornecimento de medicamentos, e considerando os custos administrativos elevados envolvidos em novos processos de contratação, verifica-se que, no caso concreto, é viável o enquadramento do contrato de compra de medicamentos como sendo de natureza contínua. Com base nos princípios da supremacia do interesse público e da razoabilidade, é possível afirmar que o contrato administrativo para o fornecimento de
medicamentos podendo ser prorrogado por até 60 meses, conforme disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Essa medida visa garantir a continuidade e a eficiência do atendimento na atenção primária à saúde, evitando prejuízos à população e mantendo a regularidade no abastecimento dos insumos indispensáveis ao serviço.
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