- Promoção da Saúde
Bruno Henrique da Silva Ramos
- 18 nov 2024
O presente trabalho traz como proposta a divulgação de uma exitosa prática de gestão desenvolvida na Região Centro Sul Fluminense, que promoveu um melhor acesso aos pacientes a Atenção Hospitalar, não aceitando a alegação da inexistência de leitos vagos como argumento para não direcionar os pacientes. Sabemos que isto é uma questão complexa e de difícil resolução, pois há uma evidente desproporção entre oferta e demanda de leitos. De um lado pacientes em situação de risco que necessitam vagas em serviço mais complexo e melhor estruturado, e do outro lado, serviços de urgência que trabalham com sobrecarga de pacientes graves. Muitos conflitos se estabelecem entre médicos que atuam no sistema, responsáveis diretos pelo atendimento às pessoas. Sempre que existir ameaça do Direito a vida, o paciente se enquadrará em situação de risco, merecendo além do atendimento ao tratamento para que se salve da situação da morte.A politica de VAGA ZERO, na realidade, corresponde à obediência de uma normativa gerada pela interpretação conjunta da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Saúde e da Portaria MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002.No estado do Rio de Janeiro não existe legislação própria que regulamenta as funções do Regulador Assistencial de Saúde, definindo competências técnicas específicas, inclusive, de autoridade gestora.No intuito de regulamentar um mecanismo para garantir o atendimento hospitalar de pacientes em casos de urgência, foi elaborada uma minuta de Deliberação da CIR, que pactua as atribuições e funções do Médico Regulador.
Estabelecer as atribuições e os poderes de Autoridade de Regulação Regional ao Médico Regulador vinculado a Central de Regulação Médica de Urgências (SAMU-192), no âmbito da Rede de Atenção as Urgências e Emergências (RUE) da Região Centro Sul.
Com este trabalho, esperamos uma diminuição sensível da mortalidade e morbidade dos pacientes, e uma melhora significativa dos indicadores de saúde com redução dos custos no tratamento do paciente com sequela.Esperamos que a Política Nacional de Atenção às Urgências seja implementada em sua totalidade, garantindo o impacto positivo desejado na qualidade de vida e saúde da população Centro Sul Fluminense evitando refluxo ou fragilização nos importantes avanços alcançados até o momento com o desenvolvimento de seu componente pré-hospitalar móvel e Fixo suas centrais de Regulação.Conclui-se então de que compete ao Médico Regulador vinculado a Central de Regulação Médica de Urgências no âmbito da RUE, no exercício de sua competência legal sanitária, decidir, em tempo e modo próprios, pelo destino hospitalar dos pacientes, naquelas situações de inexistência de leitos vagos (a chamada vaga zero para internação).Este trabalho vai trazer a tona algumas discussões no estado, no âmbito da RUE, já que muitos hospitais, UPAs e Pronto Atendimento se recusam a atender pacientes conduzidos por ambulâncias do SAMU, Corpo de Bombeiros e outros. O Sistema deve ser capaz de prestar o primeiro atendimento redirecionando-o para os locais adequados à continuidade do tratamento, através do trabalho integrado da Central de Regulação Médica de Urgências com outras Centrais de Regulação, procedimentos de alta complexidade, internações e atendimentos domiciliares, transporte sanitário não urgente, informações e outros serviços e instituições, como por exemplo, Corpo de Bombeiros, as Polícias Militares, Concessionárias e a Defesa Civil.
CADASTRO
ATUALIZAÇÃO