- Atenção Primária à Saúde
Mateus Emanuel da Silva Santos
- 22 maio 2024
Com o processo de judicialização da saúde tomando altas proporções, os gestores da assistência farmacêutica, precisavam encontrar uma nova forma de atuação, identificando as principais dificuldades ao acesso aos medicamentos essenciais, no sentido de responder as demandas judiciais e ao mesmo tempo garantir o acesso aos seus usuários de medicamentos pelo SUS. Há ponderações negativas sobre o processo de judicialização da saúde, em que o deferimento absoluto de pedidos judiciais pode aprofundar as iniquidades de acesso no sistema público de saúde, uma vez que favorece aqueles que têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente, em detrimento dos que não possuem acesso à justiça, assim como as demandas não previstas no planejamento dos serviços, faz com que alguns gestores da Assistência Farmacêutica (AF) se utilizem de procedimentos de compra não usuais na administração pública e tenham maior gasto na aquisição destes medicamentos (PEPE et al., 2010).
A Secretaria de Estado de Saúde do Pará (Sespa) entendendo que precisava organizar o fluxo de entrada das solicitações de medicamentos, seja por demanda judicial, por demanda administrativa ou demanda espontânea, resolveu estabelecer um Núcleo de Demandas Judiciais (NDJ), o setor da Assessoria Especial e a Ouvidoria, como canais de entrada dessas demandas. O Núcleo de Demandas Judiciais (NDJ) está localizado na sede da Sespa, que recebe as demandas oriundas de processos judiciais, como liminares e demandas de ações públicas encaminhadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).A Assessoria especial, também está localizada na sede da SESPA, e atende as demandas administrativas, tanto do Ministério Público quanto das demandas espontâneas, com a necessidade de análise documental (receituário, laudo médico, comprovante de residência) e o preenchimento de uma ficha social, encaminhados para o Departamento Estadual de Assistência Farmacêutica (Deaf)/Sespa para parecer técnico dos farmacêuticos. A via administrativa permite que o paciente receba o medicamento, para um período de tratamento fechado, mais rapidamente do que pelo processo de compra oficial e evita a demanda judicial, contribuindo com as principais interferências na programação da gestão estadual da assistência farmacêutica. A Ouvidoria fica situada em um prédio externo da sede, e recebe as demandas oriundas dos 144 municípios do Estado, de qualquer natureza, jurídica ou demanda espontânea, sendo a responsabilidade deste setor, orientar seu usuário quanto ao fluxo correto para aquisição dos medicamentos essenciais através do Sistema Único de Saúde (SUS). As Ouvidorias também estão atuando como canal de entrada desses processos de solicitação de medicamentos, pois são canais de acesso disponibilizados aos usuários para a comunicação junto à gestão do SUS.
Diante da descrição das responsabilidades e da importância dos canais de entrada do usuário não atendido, o local indicado para avaliação foi a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (SESPA), utilizando como foco as demandas registradas no setor de Ouvidoria, com o objetivo de identificar através das solicitações dos usuários, quais as principais dificuldades desses usuários no acesso aos medicamentos padronizados pelo SUS identificação dos medicamentos prescritos fora da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais (Renane) e fora do padrão de medicamentos especializados padronizados e pactuados pela gestão estadual assim como, contribuir com a gestão estadual para a organização do fluxo e normalização dos serviços farmacêuticos na rede assistencial de atendimento e dispensação dentro do estado.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tivesse acesso ao atendimento público de saúde, com seus princípios estabelecidos na Lei Orgânica de Saúde, Lei n 8080, em 1990, utilizando como base o artigo 198 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1990). Os princípios que garantem que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, como afirma o Art.196 da Constituição Federal, passou a ser utilizado pela justiça brasileira nos processos de demandas judiciais, na garantia de disponibilizar os serviços prestados pelo SUS para a sua população no momento que o Sistema deixa de disponibilizar. (BRASIL, 1988).
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