- Atenção Primária à Saúde
Ivete Luna de Lacerda Correia
- 23 dez 2023
Finalidade da experiência: relatar os caminhos vivenciados pela Regional de Saúde, apresentando as dificuldades e facilidades, particularidades e desafios, que possam contribuir para outros Estados que ainda estão em sua fase de elaboração. Inicialmente, foi feita a composição do grupo Condutor Regional e a divisão de responsabilidades em conformidade com cada parte do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP). As tarefas foram divididas de acordo com as responsabilidades, a saber: organizativas, executivas, orçamentário-financeiras e as monitoramento e avaliação de desempenho e auditoria. Após esta etapa foi convocada a Comissão Intergestora Regional (CIR) para apresentação do instrumento e do processo de elaboração do COAP. Posteriormente foram convocadas as Câmaras Técnicas, a saber: gestão e financiamento, vigilância à saúde, atenção primária à saúde e gestão estratégica e participativa no SUS. No decorrer do processo, foram realizadas várias reuniões e oficinas com técnicos municipais para esclarecimentos e pactuação de metas. Número de municípios com adesão ao Coap, nº de reuniões de câmaras técnicas ocorridas, nº de mapas da saúde elaborados, nº de instrumentos com pareceres-técnico-jurídico elaborados. A coleta de dados deu-se através dos sistemas de informação em saúde, dos bancos de dados nacionais (SIM, SINASC, SINAN, SIAB) SCNES-Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do orçamento dos municípios. O processo de monitoramento e avaliação acontece através dos relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial, Sistema de Informação Hospitalar
O Decreto 7508, de 28 de junho de 2011, que trata da regulamentação da lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, versa sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde,, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, dentre outros aspectos, com o propósito de prover mais transparência na gestão do SUS, mais segurança jurídica nas relações interfederativas e maior controle social (Brasil, 2012). Considera que um acordo de colaboração deverá ser firmado através do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde, um instrumento de gestão compartilhada, firmado entre entes federativos, definindo suas responsabilidades individuais e solidárias, a partir de uma região de saúde, com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde para garantir integralidade da assistência aos usuários. Com a necessidade de implantação do Coap, iniciou-se uma mobilização no estado para a condução desse processo e foi firmado um acordo político entre os entes envolvidos: governo do estado, associação dos prefeitos do estado do Ceará, Conselhos das Secretarias Municipais, Cosems (CE) e a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa no SUS (SGEP).
Sugerimos que o Coap fosse amplamente divulgado entre os profissionais de saúde e conselheiros de saúde, além da sugestão de que a prestação de contas fosse acompanhada pelos conselheiros de saúde nas reuniões ordinárias e nas reuniões do Fórum regional de conselheiros de saúde. A construção do Coap foi um momento singular no cenário da Região de Saúde, em que esse novo instrumento define responsabilidades dos entes federativos, com atuação em conjunto, levando a um novo pensar, olhar e agir para o SUS, regionalmente, com intuito de fortalecimento desse processo político e por conseguinte, aperfeiçoar a atenção ao usuário desse sistema.
R. Prof. Júlio Holanda - Alto São Francisco, Quixadá - CE, Brasil
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