Objetivo: compreender como se dá o financiamento do SUS.
Diante da publicação da Lei Complementar 141, que ainda não contempla plenamente os objetos de luta em defesa do SUS, foi uma conquista da saúde pública. Ela institui os valores e normas de cálculo mínimos do montante a ser aplicado anualmente pela União em ações e serviços de saúde. Institui também os percentuais mínimos do produto de arrecadação de impostos a serem aplicados no ano pelos municípios e estados, definindo ainda normas de avaliação, fiscalização e controle das despesas nas esferas governamentais. Outro ponto importante definido pela Lei é a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, sua transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle. No artigo 2º, define que: para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990. Considerando o exposto, esta Lei estabelece a obrigação dos gestores municipais de Saúde em organizar e controlar com muita responsabilidade os recursos financeiros, seja ele federal, estadual ou municipal.
A autonomia da gestão financeira da saúde é construída aos poucos com muito conhecimento, cautela e autoridade exercida pelo gestor municipal. No entanto, vale qualquer esforço, tanto para satisfação pessoal e profissional, quanto pelo resultado obtido nas ações e serviços executados. Um bom gestor salva muito mais vidas do que um ótimo clínico.
Av. Carmem Ribeiro Pitombo - Ubiratã, PR, Brasil
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