O acesso a medicamentos essenciais é reconhecido como um dos cinco indicadores relacionados a avanços na garantia do direito à saúde, e fundamentada sua pretensão nos dispositivos constitucionais que asseguram os princípios e diretrizes do SUS. Considerando que parte dos medicamentos pleiteados não estão previstos nos protocolos clínicos ou nas listas incorporados pelos SUS, esses devem ser julgados com certa cautela e amparado tecnicamente sob pena de violação dos princípios da isonomia e seletividade, e prejuízo dos demais munícipes, ocorrendo a realocação orçamentária de outras áreas da saúde. Com efeito, haverá benefício somente de pessoas determinadas em detrimento de dezenas ou centenas de outros munícipes que necessitam da rede municipal para fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar padronizado. Em suma, demonstra fator crucial no planejamento e programação da assistência farmacêutica todas as considerações técnicas nas tomadas de decisões de caráter judicial.
Dimensionar os números de ações judiciais ativas e qualificar um mapeamento de custos e estudo de progressão financeira. Avaliar as orientações técnicas aos munícipes, garantindo as vias e informações necessárias para o acesso farmacoterapêutico a estudo descritivo analítico, na base de dados judiciais da Rede de Assistência Farmacêutica (RAF), comparando a relação municipal de medicamentos (REMUME) à relação de medicamentos do componentes especializados do estado, qualificando e quantificando os processos sentenciados em diversas instâncias, do início de 2015 até o final do ano de 2018. Desenvolvimento de planilha comparativa entre respostas, solicitações judiciais e deferimentos de liminar, aferindo o grau de resolução das informações prestadas pela RAF e possíveis demandas de novas tecnologias para avaliação pela comissão de farmácia e terapêutica, além do estudo do custo financeiro efetivo das demandas judiciais nos últimos anos, e progressão futura na programação municipal.
Após análises, verificou-se um crescimento de 182,16% no custeio de ações judiciais em apenas 3 anos, tendo um aumento de 76,78% de novos processos nesse período. Houve um crescimento no último ano (2018) de expressivos 52,83% de custo financeiro em referência ao ano anterior (2017). O custo efetivo de compras especiais para atendimento de demandas judiciais em 2018 representou 29,74% do orçamento previsto para a aquisição de medicamentos pela comarca de Suzano, custo direcionado para atender uma parcela menor que 0,034% da população do município. Independente das informações prestadas aos munícipes, evidência científica e medicamentos padronizados, liminares tornou-se o caminho mais cômodo ao requerente e prescritor. Em detrimento dos custos públicos que são finitos, precisamos de amplo comprometimento para garantir os direitos básicos, através de protocolo clínico, relação de medicamentos essenciais, segurança do paciente e deferimentos judiciais com amparo técnico, caso contrário atenderemos em poucos anos parcela mínima populacional.
CADASTRO
ATUALIZAÇÃO