IntroduçãoO processo de criação do Sistema Único de Saúde (SUS) teve início a partir das definições legais estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo consolidado e regulamentado com as Leis Orgânicas da Saúde (LOA), n° 8080/90 e n° 8.142/90, nas quais estão estabelecidas as diretrizes e normas que direcionam o SUS, bem como os aspectos relacionados à sua organização e funcionamento, critérios de repasses para os estados e municípios além de disciplinar o controle social. A Lei n° 8.142/90 dispõe sobre a participação popular, definindo que esta deverá estar incluída em todas as esferas de gestão do SUS, legitimando assim os interesses da população no exercício do controle social (BRASIL, 2009), portanto o fato da participação popular e do controle social em saúde estarem dentre os princípios do SUS, se constituem a garantia de que a população participará do processo de formulação e controle das políticas públicas de saúde, o Art. 1º da referida Lei garante que o SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com instâncias colegiadas como: Conferências de Saúde, e Conselhos de Saúde. A Politica Nacional de Gestão Estratégica e Participativa do SUS ? ParticipaSUS definida através da Portaria n.º 3.027, de 26/11/2007 também traz em seu bojo, entre seus princípios e diretrizes: a valorização dos diferentes mecanismos de participação popular e de controle social nos processos de gestão do SUS, especialmente os conselhos e as conferências de saúde, garantindo sua consolidação como política de inclusão social e conquista popular (BRASIL, 2009). O decreto 7.508 de 28/06/2011, que regulamenta Lei nº 8.080, de 19/09/90 ressalta a importante participação dos Conselhos na apreciação/aprovações dos instrumentos de planejamento da gestão e ainda a Resolução Nº 453, de 10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovou diretrizes para: instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. (BRASIL/CNS, 2012).JustificativaÀ luz da legislação vigente e para fortalecer o a participação popular e de controle social na 3ª Região de Saúde ? Maracanaú (3ª RS), que é composta pelos municípios de: Acarpe, Barreira, Guaiúba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Redenção, o Grupo de Trabalho de Gestão e Estratégica e Participativa (GTGEP) da 3ª Coordenadoria Regional de Saúde ? Maracanaú (3ª CRES) achou de grande relevância a realização de um diagnóstico situacional em 100% dos municípios da Região sobre: instituição, formulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde (CMS), visando apoio e assessoramento no que se refere ao fortalecimento dos mesmos para que funcionem adequadamente, sejam REPRESENTATIVOS e tenham LEGITIMIDADE tendo em vista a importância de seu papel na elaboração e no controle das políticas públicas de saúde.ObjetivoO presente estudo tem como objetivo realizar diagnóstico e análise dos CMS da 3ª RS, bem como favorecer algumas reflexões a todos os atores envolvidos no cenário do SUS no âmbito da Região.Metodologia:O método utilizado foi aplicação de um questionário elaborado pelo GTGEP dividido em quatro tópicos: instituição, formulação, estruturação e funcionamento dos CMS. Para tanto foram realizadas visitas in loco, com a participação do (a) Secretário (a) Executivo de cada Conselho local. Em seguida os números foram tabulados para análise, uma cópia foi entregue a cada gestor municipal e finalmente os resultados foram apresentados na Reunião Ordinária da III Comissão Intergestores Regional (CIR) para conhecimento e algumas providências importantes.Em relação à instituição, ou seja, criação do CMS através de Lei municipal buscou-se conhecer se existem Leis Municipais de criação dos CMS e se na mesma constam a composição, organização e competência fixadas na Lei Nº 8.142/90 que define os Conselhos de Saúde como espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.Quanto à formulação, Sabendo-se que Conselhos de Saúde que devem também obedecer a Lei Nº 8.142/90, onde define que o Poder Executivo, deve acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde em consonância com a legislação, o levantamento propiciaria verificar o cumprimento da legislação supracitada.Sobre a estruturação, o número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em Lei, mantendo o que propõe as Resoluções nos 33/92 e 333/03 e 453/12 do CNS e consoante com as Recomendações da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, ou seja, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 50% de entidades e movimentos representativos de usuários
A fragilidade dos Conselhos Municipais de Saúde da 3ª Região de Saúde ? Maracanaú.
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